ESTATUTO

Estatuto Social da Associação Comercial e Empresarial de Uchoa


TÍTULO I

Da Denominação, sede e Fins

Artigo 1º  A Associação Comercial e Empresarial de Uchoa, Associação sem fins lucrativos e de duração ilimitada, com sede e foro nesta cidade de Uchoa, Estado de São Paulo, na Rua Dr. Fernando Costa, n°. 517, Sala 1, Centro, Cep. 15.890-000, fundada em 21 de Agosto de 2006, tem por finalidade precípua a defesa dos superiores interesses da economia do Município, do Estado e do País, em especial, defender, amparar e orientar as classes que representa, dentro dos princípios da livre iniciativa.

 

Inciso Único – A Associação poderá representar ou assistir seus associados, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente.

 

Artigo 2º – Para a realização de seus fins, a Associação usará dos meios adequados a fim de:

 

  1. a)promover o estudo e pesquisa de assuntos que possam interessar a vida econômica do Estado e do País;

 

  1. b)promover a mediação e a arbitragem, para conciliar e dirimir litígios na forma da lei, podendo instituir e manter órgão destinado a esse fim;

 

  1. c)manter departamentos para a prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses da classe que representa e dos seus interesses;

 

  1. d)publicar ou patrocinar a publicação, por si só ou em colaboração com outras entidades, boletins, jornais, revistas ou anuários, sobre assuntos jurídicos e econômicos de interesse das classes que representa;

 

  1. e)instituir e manter serviços de informação e proteção ao crédito de interesse empresarial, em especial o SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito, que funcionará de acordo com o regulamento geral do SCPC, sendo obrigatório seu registro no “SII-FACESP” – Sistema de Informações Integrado – FACESP, passando a integrar a “RENIC” – Rede Nacional de Informações Comerciais.

 

  1. h)promover treinamento empresarial e de trabalhadores, podendo manter instituição de ensino ou realizar convênios para qualificação, formação e desenvolvimento de mão-de-obra de nível médio e tecnológico;

 

  1. i)criar, manter ou patrocinar, por si ou mediante convênios e parcerias, atividades de natureza cultural, social, científica e filantrópica;

 

 

 

  1. j)desenvolver atividades de apoio à operação das empresas filiadas, atuando junto aos poderes públicos na defesa dos princípios e das idéias que permitem ao empresariado cumprir papéis econômicos e sociais;

 

  1. l)criar e manter órgãos ou serviços de natureza social ou previdenciária de saúde, em favor de seus funcionários e de associados e respectivos funcionários, por si ou mediante convênios de que participar.

 

Inciso Único – São fontes de recursos revertidos integralmente para manutenção e consecução dos objetivos sociais da Associação:

 

– contribuições associativas;

 

II – contribuições por serviços prestados;

 

III – outras contribuições eventuais.    

 

 

TÍTULO II

 

Do Quadro Social

 

Artigo 3º – Poderão ser admitidos como associados, tenham ou não domicílio no Município de Uchoa/SP.

 

  1. a)as empresas individuais ou coletivas e seus titulares, diretores, e sócios, mesmo os que já não mais exerçam essas atividades;

 

  1. b)as associações inclusive as de classes, fundações, institutos, organizações de entidades de qualquer natureza, ligadas às atividades econômicas, e seus diretores e associados;

 

  1. c)os que exerçam profissão relacionada com as atividades econômicas.

 

 

CAPÍTULO I

 

Das Categorias de Associados

 

Artigo 4º – A Associação será formada por um número ilimitado de associados, divididos nas categorias seguintes:

 

  1. a)associados beneméritos;

 

  1. b)associadas entidades congêneres;

 

  1. c)associados contribuintes.

 

 

 

  • 1º –são os associados beneméritos àqueles que por serviços relevantes prestados à Associação ou aos altos interesses que representa se tornarem merecedores desse título.

 

  • 2° –são associadas entidades congêneres, as Entidades de classe, ligadas às atividades econômicas.

 

  • 3º –são associados contribuintes os que pagarem as contribuições fixadas pela Diretoria.

 

  • 4º –para efeito do pagamento das contribuições, os associados poderão ser divididos em classes.

 

 

CAPÍTULO II

 

Da Admissão dos Associados

 

Artigo 5º – Para admissão de associados qualquer que seja a sua categoria ou classe, observar-se-á o seguinte:

 

I – O Título de associado benemérito será concedido pela assembléia geral, por proposta dirigida à Diretoria e assinada por, no mínimo 10 (dez) associados, após manifestação favorável da maioria absoluta do Conselho Deliberativo.

 

II – As associadas entidades congêneres serão admitidas pela Diretoria, com pagamento ou não de contribuição, ouvido o Conselho do qual o associado vier a participar.

 

III – Os associados contribuintes subscreverão proposta, que será encaminhada à deliberação da Diretoria, com as informações que forem julgadas convenientes.

 

 

CAPÍTULO III

 

Dos Direitos e Deveres dos Associados

 

Artigo 6º – São direitos e Deveres dos Associados:

 

  1. a)assistir às assembléias gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações;

 

  1. b)votar e ser votado para os cargos administrativos, respeitada a condição estabelecida no artigo 14º;

 

  1. c)utilizar-se, na forma e condições estipuladas pela Diretoria, de todos os serviços mantidos pela Associação.

 

Inciso Único – Só poderão exercitar os direitos constantes das alíneas “a” e “b” os associados quites com os cofres sociais.

 

 

Artigo 7º – São deveres dos Associados:

 

  1. a)exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou indicados;

 

  1. b)respeitar o Estatuto e regulamentos expedidos para a sua execução, as deliberações das assembléias gerais, da Diretoria, do Conselho Deliberativo e as decisões arbitrais que solicitarem nos termos da alínea “b” do artigo 2°;

 

  1. c)concorrer para a realização dos fins sociais;

 

  1. d)comparecer às assembléias gerais.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da Suspensão, Exclusão e Recesso dos Associados

 

Artigo 8º – Os associados contribuintes:

 

I – serão automaticamente suspensos quando faltarem ao pagamento das contribuições, conforme critério fixado pela Diretoria. Nessa hipótese, antes que se efetive a sua exclusão, poderá o associado pagar as contribuições em atraso ficando revogada a suspensão.

 

Artigo 9º – Os associados poderão ser excluídos por deliberação da maioria da Diretoria:

 

  1. a)quando faltarem ao pagamento das mensalidades durante seis meses, após notificação escrita para regularizar o débito em 30 (trinta) dias, podendo a dívida ser incluída em banco de dados;

 

  1. b)quando condenados, por sentença final, em processo crime, exceto o referente a crime culposo, desde que transitada em julgado a sentença;

 

  1. c)quando desacatarem decisão arbitral proferida nos termos da alínea “b” do artigo 2°;

 

  1. d)por justa causa, quando contrariarem com a sua conduta os fins sociais, ou por palavra e atos agirem de forma ofensiva à entidade, à Diretoria, ao Conselho, Diretor ou Conselheiro;

 

  1. e)quando infringirem por ato doloso ou culposo este Estatuto, os regulamentos internos e as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

 

  1. f)quando, por qualquer motivo, deixarem de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 3°;

 

  1. g)quando infringirem este Estatuto, os Regulamentos Internos e as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

 

  • 1° –A apuração dos fatos descritos nocaput será feita através de comissão disciplinar da Diretoria, nomeada pelo Presidente da Associação, oferecendo-se ao associado amplo direito de defesa.

 

 

 

  • 2° –Aos associados que tiverem sido excluídos nos termos das alíneas “d” e “f”, cabe recurso voluntário, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, podendo o Conselho Deliberativo regulamentar o direito de defesa no âmbito de comissão especialmente designada, emitindo parecer em ata sumária que será apresentada à Assembléia Geral.

 

  • 3° –No caso da letra “a” a exclusão será automática, ressalvado o caso de erro, que poderá ser revisto de ofício a qualquer tempo. Em caso de falta de pagamento, o associado, desde que pagando o débito em atraso até a data em que foi excluído, poderá ser readmitido, a Juízo da Diretoria Executiva.

 

Artigo 10º – O recesso só será concedido a associados quites com os cofres sociais, mediante pedido por escrito, devendo a sua aceitação ou recusa constar da ata da reunião da Diretoria que deliberar sobre o pedido.

 

 

TÍTULO III

 

Dos órgãos de Direção

 

Artigo 11º – A direção da associação será exercida por uma Diretoria e um Conselho Deliberativo, cujos membros desempenharão suas atribuições gratuitamente.

 

Artigo 12º – Os diretores e conselheiros serão pessoas físicas.

 

Artigo 13º – Poderão ser eleitos diretores e conselheiros, não só os associados a quem os Estatutos conferirem tal direito, como também os sócios e os diretores das empresas associadas, das entidades de classe e de entidades ligadas às atividades econômicas, desde que sejam associadas.

 

Artigo 14º – A duração do mandato da Diretoria e do Conselho Deliberativo será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um único e igual período.

 

Artigo 15º – Todos os diretores e conselheiros terão direito de voto nas reuniões dos órgãos nos quais tenham assento.

 

Inciso Único – Os diretores licenciados poderão comparecer às reuniões das Diretorias, porém sem direito a voto.

 

Artigo 16º – Perderá automaticamente o mandato o Diretor ou o Conselheiro que, sem motivo justificável previamente comunicado ao Presidente, deixar de comparecer em cada ano sucessivamente a 4 (quatro), ou alternadamente a 12 (doze) reuniões ordinárias ou extraordinárias da diretoria ou do Conselho Deliberativo. Após a terceira falta, o diretor que estiver no exercício da presidência, em comunicação reservada com protocolo, prevenirá o ausente das conseqüências de nova falta à reunião seguinte.

 

 

 

 

CAPÍTULO I

 

Da Diretoria

 

Artigo 17º – A diretoria compor-se-á de seis diretores, sendo um presidente, um vice-presidente, dois secretários e dois tesoureiros, bem como outros diretores.

 

Inciso Único – O Vice Presidente, os Secretários e os Tesoureiros terão suas atribuições determinadas pelo Presidente.

 

Artigo 18º – A Diretoria compete:

 

  1. a)dirigir as atividades da associação para a consecução de seus fins e deliberar sobre a sua atividade em face das questões com estes relacionados;

 

  1. b)determinar os assuntos que devem ser submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo;

 

  1. c)constituir juízos arbitrais, nos termos do artigo 2º, alínea “b”, mediante pedido das partes, desde que estas previamente assumam o compromisso de submeter-se à decisão que vier proferida;

 

  1. d)regulamentar a aplicação das penalidades previstas neste Estatuto, aplicando-as quando forem atos de sua competência;

 

  1. e)elaborar regulamento interno;

 

  1. f)criar, extinguir e modificar cargos de Diretores, departamentos e setores de atividades;

 

  1. g)organizar o quadro de funcionários da Associação com os respectivos vencimentos, determinando o processo e requisitos pertinentes à administração do pessoal administrativo;
  2. h)deliberar até o último dia de fevereiro de cada ano sobre o relatório da administração relativo às atividades sociais e às demonstrações financeiras ao exercício social findo encaminhando-o ao Conselho Deliberativo;

 

  1. i)designar no final de cada ano, uma comissão fiscal, para examinar as contas da Diretoria e emitir parecer sobre as mesmas, facultado aos seus membros louvar-se em técnicos.

 

Artigo 19º – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, somente podendo deliberar com a presença de diretores que representem, no mínimo, metade e mais um dos seus membros.

 

  • 1º –As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes;

 

  • 2º –À Diretoria compete deliberar sobre todas as matérias de natureza política e administrativa da Associação, cabendo-lhe, assim, sem prejuízo de sua responsabilidade legal, definir atribuições e poderes dos procuradores que vier a designar.

 

 

 

 

  • 3º –Os cheques, títulos, contratos e documentos de qualquer natureza que envolvam responsabilidades pecuniárias da Associação deverão sempre ser assinados por dois membros da Diretoria, sendo Presidente ou Vice-Presidente e qualquer dos Tesoureiros.

 

  • 4º –As procurações “ad judicia et extra” poderão ser outorgados e advogados, por tempo indeterminado, com objetivo específico e com poderes para a prática de atos isoladamente, judicial ou extrajudicialmente.

 

Artigo 20º – Ao presidente compete:

 

  1. a)representar a Associação em juízo e fora dele constituindo procurador quando julgar necessário;

 

  1. b)tomar, “ad-referendum” da Diretoria, todas as medidas que, pelo seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento, dando conhecimento a seus membros na reunião seguinte;

 

  1. c)presidir os trabalhos da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

 

  1. d)convocar as assembléias gerais, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

 

  1. e)administrar a Associação, com a colaboração dos demais Diretores, cumprindo e fazendo cumprir estes Estatutos, os regulamentos e as deliberações das Assembléias Gerais e do Conselho Deliberativo;

 

  1. f)dar posse aos diretores e conselheiros;

 

  1. g)nomear as comissões que julgar necessárias para o bom atendimento dos trabalhos sociais;

 

Inciso Único – O Presidente poderá delegar, para fins especiais, a qualquer diretor ou comissão de diretores, uma ou mais de suas atribuições;

 

Artigo 21º – Ao Vice Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, vacância no cargo e representar a Associação quando para essas funções for nominalmente designado pelo Presidente ou em falta, pela Diretoria;

 

Artigo 22º – Aos secretários compete secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Administrar os serviços da Secretaria;

 

Artigo 23º – Aos tesoureiros compete:

 

  1. a)fiscalizar e orientar os serviços de contabilidade, tesouraria e caixa da Associação;

 

  1. b)superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertences da Associação, aplicando-os de acordo com a deliberação do órgão competente;

 

 

  1. c)assinar, com o Presidente, ou com o diretor ou pessoa designada pelo Presidente, cheques, títulos e documentos de qualquer natureza, os quais envolvam responsabilidades pecuniárias para a Associação;

 

  1. d)elaborar e apresentar à Diretoria, até sessenta dias antes da expiração do ano social, que deverá coincidir com o ano civil, o orçamento da receita e despesa da Associação para o exercício seguinte.

 

 

CAPÍTULO II

 

Do Conselho Deliberativo

 

Artigo 24º – O Conselho Deliberativo compor-se-á:

 

  1. a)de seis conselheiros efetivos e três suplentes eleitos pela Assembléia Geral;

 

  1. b)de todos os ex-presidentes;

 

  1. c)de todos os vices presidentes que, tenham exercido a presidência por mais de seis meses consecutivos ou não, em um ou mais mandatos;

 

  • 1º –O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da Diretoria, que poderá na sua falta ou impedimento ser substituído por um dos membros do Conselho, por este indicado;

 

  • 2º –A duração do mandato do Conselho será de dois anos, coincidentes com o da Diretoria, podendo os seus membros ser reeleitos para mandatos sucessivos.

 

Artigo 25º – Ao Conselho Deliberativo compete:

 

  1. a)resolver os casos omissos deste Estatuto;

 

  1. b)emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;

 

  1. c)após oferecer ampla defesa, emitir parecer à Assembléia Geral a propósito de recursos interpostos por associados excluídos do quadro social;

 

  1. d)eleger, mediante solicitação do Presidente, substitutos efetivos ou interinos para preenchimento das vagas de diretores ou de conselheiros;

 

  1. e)designar a data das eleições para a escolha dos diretores e dos conselheiros, na forma doTítulo V, e quando necessários, aprovar regulamentação extraordinária;

 

  1. f)aprovar, por mínimo, dois terços (2/3) dos seus membros, projetos de reforma dos estatutos, encaminhando-os à deliberação da Assembléia Geral.

 

Inciso Único – Somente os conselheiros poderão votar as matérias constantes da alínea “c” deste artigo.

 

 

 

Artigo 26º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, sempre que os assuntos assim o exijam, mediante convocação do presidente, na forma do artigo 28º.

 

Artigo 27º – As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo poderão ser convocadas:

 

  1. a)pelo presidente, “ex-ofício”, ou mediante solicitação de três conselheiros, ou do associado excluído, neste último caso para o fim especial do artigo 25º, letra c;

 

  1. b)pela diretoria;

 

Artigo 28º – As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias, da qual constará a ordem do dia;

 

Inciso Único – O Conselho Deliberativo funcionará com qualquer número de seus membros com direito a voto, não podendo ser objeto de deliberação matéria estranha à ordem do dia;

 

 

TÍTULO IV

 

Das Assembléias Gerais

 

Artigo 29º – A Assembléia Geral é a reunião dos associados quites com os deveres sociais, convocada, instalada ou constituída na forma deste Estatuto, para deliberar sobre matéria de interesse social, sendo soberanas as suas deliberações.

 

Artigo 30º – A Assembléia Geral Ordinária elegerá no ano em que termine os mandatos, a Diretoria e o Conselho Deliberativo, na forma do Título V.

 

Artigo 31º – Instalada a assembléia geral, os presentes escolherão um Presidente para dirigir os trabalhos e este os secretários da mesa.

 

Artigo 32o – A assembléia geral, entre outros assuntos gerais, instalar-se-á para deliberar a eleição e destituição de administradores, aprovação de contas e alteração de estatuto; em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados, e em segunda convocação trinta minutos após, com qualquer número de associados, mediante convocação prévia de cinco dias.

 

Inciso Único – Em caso de chapa única de candidatos para eleição dos administradores, ficará sem efeito o quorum mínimo a que se refere o parágrafo único do art. 59 do Código Civil Brasileiro.

 

Artigo 33º – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando o Presidente entender conveniente, pela maioria da Diretoria e dos Conselheiros ou por 1/10 (um décimo) dos associados, quando sua convocação for requerida com designação de seus fins.

 

 

 

Artigo 34o – As assembléias gerais extraordinárias somente poderão ser instaladas em primeira convocação, com a presença mínima de um décimo dos associados, e em segunda convocação 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados, salvo quando deliberar assunto previsto no art. 32º, quando prevalecerá a forma estipulada naquele dispositivo.

 

Artigo 35º – As convocações serão feitas com antecedência de cinco dias no mínimo, por meio de editais, por circulares enviadas aos associados, ou por qualquer outro meio de comunicação.

 

 

TÍTULO V

 

Das Eleições

 

Artigo 36º – A eleição para a renovação da Diretoria e do Conselho Deliberativo, será pela Assembléia Geral Ordinária, e será na segunda quinzena do mês de agosto dos anos pares, a ser indicada pela Diretoria.

 

Artigo 37º – Poderão votar e ser votados, os associados que estiverem no pleno gozo de seus direitos estatutários, desde que admitidos no quadro social há mais de noventa (90) dias. Para ser votado o candidato deverá ter um ano ou mais de efetividade social e estar no gozo de seus direitos.

 

  • 1º –as falhas de inscrição deverão ser sanadas no prazo de dois dias da ciência;

 

  • 2º –não sendo inscrita chapa, a Diretoria indicará uma até cinco dias contados do último dia de inscrição.

 

Artigo 38º – As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus sócios, podendo se fazer representar por seus diretores, prepostos ou gerentes.

 

Artigo 39º – É admitida a delegação de poder, formalmente manifestado pela empresa associada, a alto funcionário da mesma para representá-la na assembléia em que se processar a eleição e por ela votar.

 

Artigo 40º – A eleição se processará pelo sistema de voto secreto, em primeira e única convocação, iniciando-se às nove horas com término às doze horas, sendo a Assembléia instalada pelo Presidente da Diretoria que pedirá a indicação de associado não candidato a presidi-la e este nomeará Secretário, não se admitindo voto por procuração ou correspondência.

 

 

TÍTULO VI

 

Disposições Gerais

 

Artigo 41º – A Associação somente poderá ser dissolvida por deliberação de três quartas partes de seus associados, cabendo à Assembléia Geral que se reunirá com essa finalidade, resolver sobre o destino do patrimônio social, preferentemente a entidade congênere ou beneficente do município.

 

 

 

Artigo 42º – Estes estatutos só poderão ser reformados em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim;

 

Inciso Único – Sendo a reforma feita com assembléia reunida em segunda convocação, só se considera aprovada se dentro de trinta dias, for subscrita por um décimo dos associados.

 

Artigo 43º – A Associação tem existência distinta da dos seus associados, e estes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Associação.

 

Artigo 44º – O patrimônio da Associação representado por bens imóveis, só poderá ser onerado ou alienado por deliberação conjunta da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 45º – O exercício social coincidirá com o exercício civil.

 

Artigo 46º – A posse da Diretoria e do Conselho Deliberativo realizar-se-á no dia da Eleição.

 

Artigo 47º – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no cartório competente.

 

 

 

 

 

João Antônio Seco Pinhel

Presidente

 

 

 

 

Osmar Árdene Agostinho

Secretário

 

 

 

 

Luiz Modesto de Oliveira Filho

Advogado OAB-SP. 54.114